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18 de Abril de 2024

Black Friday Metade do Dobre em especial

Da Black Fraude praticada no Brasil

Publicado por Lucas Araujo
há 5 anos

DA BLACKFRAUDE PRATICADA NO BRASIL

1- AS EMPRESAS NÃO QUEREM VENDER O RESTO DE ESTOQUE

2- OS CONSUMIDORES QUEREM SER ENGANADOS

3- DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

AS EMPRESAS NÃO QUEREM VENDER O RESTO DE ESTOQUE

Para entender melhor o tema é preciso entender onde e porquê nasceu a “BlackFriday”. Black Friday é um dia de compras por uma combinação de razões. Como o primeiro dia após a última grande festa antes do Natal, marca o início não oficial da temporada de compras de Natal. Dia de ação de graças não sequer é comemorado no Brasil. Assim, o que deu princípio e início para a BlackFriday sequer existe no país. A decorrência disso é que as empresas não podem fazer algo condizente com o que é feito nos EUA pois não existe a mesma razão.

Quem sofre é o consumidor pois é enganado e atraído por falsas promoções e descontos.

Nos EUA faz sentido primeiro porquê é de tradição a comemoração do dia de ação de graças. Outro pois, como o capitalismo desenfreado e a cultura do consumismo flui em abundância por lá, as empresas tem interesse em vender o que seria os “resto de estoque.” Assim, lá, de fato, há superdescontos. Pode-se comprar algo com realmente até 70~80% de descontos. Pois há necessidade por parte das empresas em renovar o estoque adquirindo, inclusive, novas tecnologias.

Já no Brasil não há em que se falar nisso, visto que a economia não está muito boa e o número de desempregados é muito alto. Isso significa dizer que menos pessoas estão comprando. Se menos pessoas compraram o ano todo há muito estoque nas empresas e, assim sendo, não tem “sobra de estoque” a ser aniquilado. Não há saldão. O que há, na verdade, é um oportunismo por parte das empresas em vender no final do ano, utilizando-se da data norte americana, quantidade superior a qual vendeu nos meses anteriores. Assim, claro está que a blackfriday no Brasil é mais pró empresário, que soube usar uma data como marketing, do que pró consumidor, que deveria receber altíssimos descontos nos produtos.

OS CONSUMIDORES QUEREM SER ENGANADOS

Com o dinheiro do 13º do seu trabalho, de algum familiar, ou do salário comum de empregos temporários de final de ano os consumidores em geral sentem, ao que parece, a necessidade em gastar o dinheiro. Assim, sequer pesquisam o preço anterior praticado por determinada loja sobre o produto X ou Y. A vontade em adquirir um novo SmartPhone, por exemplo, é mais alta do que a vontade em saber se realmente ele está abaixo do preço comumente praticado ou não.

Nisso, quem sofre é o próprio consumidor, pois há de se dizer que existem algumas empresas que realmente oferecem descontos de até 30%, por exemplo. Claro que, muitas das vezes, esses descontos poderiam ser obtidos no começo ou meio do ano.

DA FISCALIZAÇÃO POR PARTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDORES

O Procon tem realizado fiscalizações para evitar a já conhecida “metade do dobro.” Pratica que consiste em aumentar o preço alguns dias ou mês antes da data da BlackFriday e diminuí-los no dia da data comemorativa. Tal conduta viola o código de defesa do consumidor em seu art. 39 inc V; art. 31 e 52 inc. I e V.

Exemplo de práticas comuns na BlackFriday:

a) Deixar de colocar o preço total do produto, apresentando apenas o valor percentual de desconto ou de parcelas. “Tv Smart R$ 1000,00 com 40% de desconto ou 6x de R$ 146,00.” Observa-se a conduta de falta de informações claras e precisas. Pode-se alegar que é muito fácil deduzir quanto é 40% de desconto em uma TV com valor de 1 mil reais. Todavia, o código de defesa do consumidor é muito objetivo ao dizer que as informações do produto devem ser claras, precisas e ostensivas.

b) Aumentar o preço dias antes de anunciá-lo com “desconto.” Tal prática configura violação ao código de defesa ao consumidor visto que a empresa visa ludibriar o consumidor dando falso desconto e, muitas vezes, vendendo o produto com preço final acima daquele comumente praticado pela empresa. O decreto 5.903, que ajuda complementar e regular as relações consumeristas, diz que: “Art.2º Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;”

c) Anunciar produto inexistente. Ocorre tanto na loja física quanto virtual. A prática consiste, basicamente, em atrair o consumidor para a loja e, dessa forma, tentar vender outro produto senão aquele originalmente ofertado. Há julgados no sentido que a empresa deve ser responsabilizada quando oferta produto que não tem em estoque, ferindo a boa fé dos negócios. O site de internet “corpoperfeito.com.br” foi denunciado pelo MP e o juiz condenou com os dizeres “Para cada caso comprovado de descumprimento a decisão, o juízo arbitrou multa de R$ 5 mil.” Pois o sítio de internet oferecia, com regularidade, produto indisponível em estoque. Observa-se aqui a pratica de propaganda enganosa, pois, como já dito, depois a empresa tenta vender outro produto similar ou com preço superior.

Conclusão.

O presente artigo buscou informar historicamente o que fundamenta a data comemorativa bem como ela é praticada dentro e fora do país. Buscou-se também trazer reflexão sobre o consumismo desenfreado e pouco informado por parte dos consumidores em geral. Além disso, demonstrou algumas das praticas mais comuns das empresas brasileiras para burlar o real desconto e assim lesar o consumidor final.

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/black-friday-metade-do-dobre-em-especial/649522151

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